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Bloqueio de sites e aplicativos que incentivem ações criminosas está na pauta da CCT

Getty Images/iStockphoto

Aguarda decisão na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) o projeto de lei que permite a suspensão ou o bloqueio de site ou aplicativo que pratique ou incentive a prática de crimes. Aplicativos de mensagens instantâneas não poderão ser atingidos. De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PLS 169/2017 altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para estabelecer que um juiz poderá determinar a suspensão de aplicação de internet hospedada no Brasil, ou o bloqueio de acesso em caso de aplicação hospedada no exterior, desde que “incentive ou promova a prática de crime”. O projeto determina que a medida deverá ter o “alcance e a duração necessários para a cessação da atividade criminosa”. Além disso, veda que aplicativo de mensagem instantânea sofra suspensão ou bloqueio, permitindo, nesses casos, “apenas o bloqueio de terminais específicos de acesso”. A proposta prevê ainda a interrupção ou bloqueio definitivo da aplicação de internet que tenha como atividade principal a prática de crime. O projeto foi apresentado na época em que ficou conhecido o chamado “jogo da baleia azul”, que teria sido responsável por incentivar automutilações e suicídios de adolescentes. Na justificação, Ciro Nogueira cita também sites que promovem pirâmides financeiras. Para ele, as mudanças vão desestimular a prática de crimes na internet sem atingir pessoas não envolvidas nos delitos. A matéria tem como relator o senador Airton Sandoval (MDB-SP), que ainda não apresentou seu relatório. Mas a proposta recebeu emenda do senador José Medeiros (Pode-MT), na qual ele reescreve a maior parte do texto para evitar “interpretações equivocadas” e para garantir que as medidas só serão válidas para “aplicação de internet destinada precipuamente à prática de crime ou à sua facilitação”. Medeiros explica que sua emenda busca garantir que a aplicação só será suspensa ou bloqueada quando “não tiver utilização legítima”.



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