ÚLTIMAS NOTÍCIAS:

CIPRv apreende veículo com restrição de furto em Aracatu

SAC Móvel inicia atendimentos em Brumado com emissão da nova carteira de identidade

Órgãos de controle da Bahia publicam diretrizes para contratação de artistas no São João 2026

Educação sexual nas escolas volta ao centro do debate público no Brasil

Venha para a Terça e Quarta Verde da Central das Carnes

Brumado: Motociclista fica ferido após perder controle da moto na rotatória da Avenida Centenário

Senado aprova aumento de penas para furto, roubo e receptação Fonte: Agência Senado

Prefeito de Filadélfia sela parceria com Vitor Bonfim e articulação pode levar gestor à base de Jerônimo

TSE aprova restrições para uso de IA nas eleições de 2026

TCM-BA suspende pregão de R$ 783 mil da Prefeitura de Lagoa Real após denúncia de irregularidades

Caminhonete colide contra poste e deixa centro de Livramento sem energia

Brumado: CIPRv recupera veículo com restrição de circulação durante fiscalização

PRF inicia implantação de internet via satélite em viaturas na Bahia

Incêndio atinge Hospital Municipal de Ibipitanga e pacientes são transferidos

Incêndio atinge correspondente bancário no início da noite em Brumado

Carreta tomba na BR-030 entre Caetité e Brumado; carga ficou espalhada nas margens da rodovia

Professor é preso suspeito de abusar de alunas durante 'Operação Sala Segura' em Piripá

Dupla é detida com arma, drogas e motocicleta adulterada durante ação da RONDESP Sudoeste em Brumado

Brumado: CIPRv apreende entorpecentes após fuga de suspeitos na BA-148

Asfalto ameaça ceder na BA-142 entre Ituaçu e Barra da Estiva após fortes chuvas


Contribuição sindical não pode ser suspensa pela Reforma Trabalhista, decide desembargador

(Foto: Reprodução)

O desembargador do TRT5-BA Renato Simões concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo obrigando a Minas Stones Mineração Ltda., com sede em Tanhaçu, no extremo sul da Bahia, a recolher a contribuição dos seus empregados para o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindmine). Apontando vasta doutrina e jurisprudência, o magistrado asseverou que a contribuição sindical tem previsão constitucional e natureza jurídica de tributo e por isso sua aplicabilidade não poderia ser extinta pela Lei Ordinária 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pelo contrário, somente lei complementar poderia modificar a sua arrecadação. Ele ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo, contaminando a constitucionalidade da nova regra. Na decisão, inédita na Bahia, o desembargador considerou ilegal o entendimento que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, registrando que, conforme o artigo 146, III, da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária — especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. O Código Tributário Nacional, lei complementar que trata do conceito de tributo, determina que este é sempre compulsório e não depende de filiação ou escolha. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 2013, destacou que a Constituição, em seu artigo 8º, IV, previu a criação de duas contribuições sindicais distintas, uma para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição sindical compulsória). A primeira é fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e é obrigatória apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Já a segunda é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal sua previsão legal está respaldada no artigo 149 da Constituição.


MULTA – O Sindicato recorreu ao 2º Grau após ter o pedido de liminar no mesmo sentido negado pela Vara do Trabalho de Brumado. O desembargador, por sua vez, determinou que a Minas Stones Mineração proceda ao "desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa, assim como fosse feito também para os trabalhadores admitidos após o mês de março”. O magistrado fixou multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, revertida em prol do Sindmine.

 

 



Comentários

    Nenhum comentário, seja o primeiro a enviar.

Deixe seu comentário