ÚLTIMAS NOTÍCIAS:

Conselheira tutelar é ameaçada e alvo de tentativa de agressão em Maetinga

Delegado é preso em flagrante após suspeita de trocar placa de Hilux durante abordagem em Vitória da Conquista

Justiça condena homem por ameaçar secretário de Infraestrutura de Rio de Contas

Idoso de 80 anos perde R$ 1 mil em golpe aplicado por falsos vendedores de insumos agrícolas em Brumado

Homem morre após acidente de motocicleta na zona rural de Livramento de Nossa Senhora

Homem perde R$ 3 mil em golpe ao tentar comprar motocicleta anunciada nas redes sociais em Brumado

Homem é detido após suspeita de agredir companheira e adolescente em Brumado

Homem é conduzido à delegacia após suspeita de roubo em posto de combustíveis em Brumado

Neste Dia dos Pais, celebre quem sempre cuidou de você!

Brumado: Homem de 37 anos com mandado de prisão é capturado pela PM

Homem é detido após furto de bateria de caminhão em Brumado

PM apreende duas motocicletas por escapamento adulterado e outras irregularidades em Brumado


Brumado: Justiça determina imediata retirada de bandeiras de imóveis particulares

Foto: Reprodução

Uma representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido liminar, foi proposta pela Coligação “Renovar para Transformar” em face de Igor Silva Luz Meira, Robson Lima Andrade, Kekeu, Coligação “Brumado Tem Jeito” e seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira (Avante) e Marlúcio Vilasboas Abreu (Avante). A representante alega que os representados estão praticando propaganda eleitoral irregular consistente na utilização de bandeiras de campanha nas fachadas de imóveis residenciais e/ou comerciais, em bens particulares, em violação ao art. 37, § 2º, inciso II, da Lei das Eleições. Segundo a inicial, foram identificadas bandeiras afixadas em três endereços, quais sejam: 1. Avenida Dr. Antônio Mourão Guimarães, nº 186, 1º andar, Centro, Brumado-BA; 2. Prédio na Rua Delmiro Alves, Bairro do São Félix, Brumado-BA; 3. Prédio na Rua Virgílio Costa Ataíde, nº 78, Bairro do Mercado. A representante argumenta que as bandeiras possuem identificação do número de urna dos candidatos, têm dimensões extravagantes e não contêm as informações exigidas pela norma eleitoral para propagandas impressas. Em decisão publicada na sexta-feira (04), o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, justificando que as alegações e provas apresentadas indicam, em análise preliminar, que os representados estão veiculando propaganda eleitoral por meio de bandeira afixada em diversos imóveis particulares, em desacordo com a legislação eleitoral. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar aos representados que procedam à imediata retirada das bandeiras afixadas nos imóveis descritos nos endereços referenciados na petição inicial e descritos acima, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, sentenciou.



Comentários

    Nenhum comentário, seja o primeiro a enviar.

Deixe seu comentário