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Em Brumado, justiça determina que Alternativa FM transmita programa de rádio de Guilherme Bonfim

Foto: Divulgação

Uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “Renovar para Transformar” em face da Alternativa FM 97,9, alegando, em síntese, que a emissora deixou de veicular a propaganda eleitoral gratuita da coligação representante no último dia 30 de agosto, no turno matutino. A Coligação Renovar para Transformar, alega que encaminhou tempestivamente o arquivo da propaganda com a duração correta de 3 minutos e 37 segundos, mas que a Rádio se recusou a veiculá-lo sob a alegação de que não teria obrigação de fazer edição de mídia. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata divulgação do programa de rádio encaminhado, a suspensão por 24h da programação normal da emissora e a alteração da rádio geradora das mídias para a Rádio Nova Vida FM. Em decisão publicada nesta terça-feira (10), o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido parcialmente procedente, visto que a representada não apresentou justificativa plausível para deixar de veicular a propaganda. Segundo a legislação eleitoral, a emissora tem o dever de transmitir a propaganda eleitoral gratuita, não podendo se eximir dessa obrigação, até mesmo porque existe a compensação fiscal. “Assim, entendo que assiste razão à representante quanto ao pedido de imediata divulgação do programa de rádio encaminhado, nos termos do art. 80, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Por outro lado, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para determinar a suspensão da programação normal da emissora por 24h ou para alterar a rádio geradora das mídias, medidas que se mostram excessivas diante do caso concreto e devem ser adotadas, se o caso, de forma gradativa, como asseverado pelo MPE”, justificou. Assim, o juiz determinou que a Rádio Alternativa faça a divulgação do programa de rádio encaminhado pela coligação, utilizando-se, inclusive, o horário normal da rádio, no prazo de 24h, bem como se abstenha de deixar de veicular as propagandas eleitorais gratuitas regularmente encaminhadas pelas coligações, partidos e candidatos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).



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