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Estado da Bahia deverá indenizar em R$ 50 mil homem preso injustamente pela PRF

Foto: Divulgação

Preso injustamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na Bahia, um homem deverá ser indenizado moralmente pelo Estado em R$ 50 mil e materialmente em R$ 6.600. A decisão é da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), assinada pela relatora da ação, a desembargadora Regina Helena Santos e Silva. O motorista foi abordado por uma guarnição da PRF na cidade de Jeremoabo, no Nordeste do estado, quando teve a prisão em flagrante decretada e o carro apreendido. Ao prender o homem, o policial disse ter sido constatado indícios de adulteração na numeração constante no motor do automóvel que dirigia. Ele então foi encaminhado à delegacia e liberado após pagamento de fiança. O caso aconteceu no dia 15 de maio de 2014. Após a liberação, o homem foi denunciado pelo suposto crime e obrigado a comparecer em todos os atos do inquérito policial. No entanto, durante instrução criminal, com a juntada da perícia realizada no veículo, foi concluído que não havia adulteração na numeração do motor. Sendo assim, ele foi absolvido. Durante o período de investigação, o veículo do rapaz ficou apreendido por 45 dias. O carro é seu instrumento de trabalho e para não ficar sem renda neste período, ele teve que alugar um automóvel, desembolsando R$ 3.360,00 com a locação. O homem também provou ter tido a necessidade de realizar conserto do carro, já que o veículo ficou muito tempo parado. O serviço deveria ter sido feito pela seguradora do município, que, segundo os autos, em mais de 30 dias não resolveu o problema. Diante da situação, o motorista realizou o conserto por conta própria, acionando o seguro. O valor total do conserto foi de R$ 6.924,30, sendo R$ 1.412,71 destinado à seguradora. Ao proferir a decisão, a relatora da ação afirma não ser razoável dar voz de prisão com base em mero indício de adulteração. A desembargadora sinaliza que não é proporcional que a liberdade seja colocada em risco fundamentada na dúvida. Conforme a determinação, é responsabilidade do Estado zelar pela “incolumidade dos indivíduos, apurando com critério e diligência as denúncias recebidas”.



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