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Adab deverá pagar R$ 30 mil em danos morais por abate arbitrário de 23 cabeças de gado

Foto: Luciano Santos l 97NEWS

A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab) foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a pagar R$ 30 mil por danos morais, devido à apreensão e abate de 23 cabeças de gado. Conforme os autos, a Adab apreendeu os gados sob o argumento de que os animais estavam sendo transportados irregularmente e poderiam correr risco sanitário. Ainda, para justificar a ação, a entidade alegou que os animais estavam contaminados pela febre aftosa. Os animais foram apreendidos no dia 9 de maio de 2018 e abatidos no dia 11 de maio do mesmo ano, seguindo ordem expedida no dia 10. No entanto, o processo questionava se a Adab poderia ter sacrificado os animais, já que não possuía prévia certeza ou confirmação técnica sobre o diagnóstico, e logo após o abate determinou a comercialização da carne oriunda das 23 cabeças de gado. “Assim, aplicando-se a legislação de regência ao suporte fático processual dos autos, vislumbra que, malgrado, em um primeiro momento, não se questione a atuação da ADAB quando, constatando indícios de irregularidade no Guia de Transporte da Carga (GTA), apreendeu o gado bovino, valendo-se, assim, de seu poder de polícia, o mesmo não se pode dizer da conduta de, em tempo recorde, é dizer, em 2 (dois) dias, sem qualquer estudo ou investigação de eventual doença infecto contagiosa nas reses, ou, mesmo, oportunização, ao proprietário destas, quanto ao exercício do contraditório e ampla defesa, abatê-las sumariamente sob o fundamento de possível contaminação e, posteriormente, de forma absolutamente contraditória, determinar a comercialização da carne daí proveniente". De acordo com a decisão, fica caracterizado na ação o ato abusivo praticado pela Administração Pública. “No ponto, tenho que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais fixadas pelo magistrado a quo na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da Apelada, observado bem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, bem como os demais critérios”, conclui o tribunal. 



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