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Endurecimento da lei seca entra em vigor

André Borges/Agência Brasília

Entrou em vigor nessa quarta-feira (18) a Lei 13.546/2017, que endurece regras da lei seca. A lei, com origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 144/2015, havia sido aprovada no Senado em novembro de 2016 e sancionada pelo presidente da República em dezembro de 2017. Foi vetada a possibilidade de substituição de pena por lesão ou homicídio causados por embriaguez ou por participação em rachas. O PLC, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima. Atualmente, as penas para crimes no trânsito são regidas prioritariamente pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas também pelo Código Penal, Código de Processo Penal e Lei  9.099/1995. A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a fixar a pena-base “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

 

Homicídio sob efeito de álcool

Na nova lei, foi acatada uma das emendas propostas pelo Senado para aumento de pena de homicídio culposo cometido por motorista sob efeito de álcool ou drogas. De acordo com o texto primeiramente aprovado pela Câmara, em setembro de 2015, a pena de prisão de dois a quatro anos passaria para quatro a oito anos. A emenda proposta pelo Senado estende a pena para cinco a oito anos de reclusão.

Mas outra emenda proposta pelo Senado foi rejeitada pela Câmara: a que criminalizava a conduta de quem dirigir embriagado ou sob efeito de drogas independentemente da quantidade ingerida. A emenda rejeitada estabelecia que qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista iria sujeitá-lo a detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Veto a substituição de pena

O texto enviado para sanção previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos para alguns casos, quando a duração da pena de prisão fosse de até quatro anos. Os casos em que isso poderia ocorrer seriam: lesão corporal culposa (sem intenção) ou homicídio culposo sob influência de álcool ou entorpecente, além de lesão grave ou morte por participação em rachas.  A substituição de pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime doloso e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicassem que a pena restritiva fosse suficiente.



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