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Brumado: Projeto de Zona Azul tem primeira votação e já deixa condutores apreensivos quanto à questão da falta de segurança dos veículos

A implantação da Zona Azul em Brumado está sendo bem vinda por grande parte da população, mas a questão da segurança dos veículos causa preocupação aos motoristas (Foto: Luciano Santos | 97NEWS)

Na última segunda-feira (11), entrou em 1ª votação na Casa Legislativa, o Projeto de Lei de nº 028/2017 que institui o sistema de estacionamento rotativo pago para veículos em vias e logradouros públicos (Zona Azul).  O sistema é composto por vagas de estacionamento regulamentadas e pagas, que funcionarão em vias públicas da cidade, principalmente onde há grande circulação de veículos. O projeto foi recebido com bons olhos por boa parte da população brumadense, mas tão pouco entrou em votação, já está causando polêmica, já que, uma a questão exposta e declarada deixou os os condutores preocupados, já que, nem a prefeitura, e nem a empresa que será contratada para gerenciar o estacionamento, não terão responsabilidade sobre os veículos, sejam eles roubados, furtados ou sofrerem algum dano. Na referida sessão, os vereadores Lek Cabeleireiro e Zé Ribeiro entraram com uma emenda para que a prefeitura e a concessionária responsável tenham sim a responsabilidade sobre os veículos, já que o cidadão pagará pelo serviço, mas, a emenda foi rejeitada por 9 votos. Se aprovado em segunda votação, será aberta uma licitação para a contratação da empresa.

Motos seriam o foco principal das preocupações já que são mais fáceis de serem furtadas (Foto: Luciano Santos | 97NEWS)

Vamos ver o que diz a Legislação atual sobre a questão:

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar
Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações para a obtenção do feito.

Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO. (art. 24, X do CTB).

Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

(1) O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.

Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus.

Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.

Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.

Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.

Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.

Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).

Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.

 



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