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MPF/BA: Justiça Federal condena ex-prefeito de Santo Amaro/BA por improbidade administrativa

(Reprodução)

A pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Santo Amaro (BA) João Roberto Pereira de Melo a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 39.129,64 (trinta e nove mil cento e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos). O ex-gestor deixou de administrar verbas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de dois convênios celebrados entre a prefeitura e o órgão federal. Os recursos foram destinados para a aquisição de equipamentos com o objetivo de melhorar a rede física de ensino da educação infantil, e para a compra de materiais didáticos e pedagógicos para as escolas do ensino fundamental. Em 2013, a procuradora da República Melina Montoya ajuizou a ação civil pública requerendo a condenação, após as irregularidades terem sido detectadas em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU). A Auditória do órgão evidenciou que o então prefeito não prestou contas das verbas recebidas, realizou despesas sem apresentar notas fiscais, e movimentou irregularmente a conta de um dos convênios celebrados com o Ministério da Educação, por meio do FNDE. A análise concluiu também que havia discrepância entre os valores contratados e os efetivamente pagos às empresas vencedoras do procedimento licitatório. Em outro convênio realizado, este para aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para as escolas do ensino fundamental, a CGU apurou que o ex-gestor não disponibilizou às escolas a documentação comprobatória dos itens adquiridos, o que, segundo o órgão é um indício que objetos foram desviados. João Melo é acusado também de não aplicar os recursos recebidos do Ministério da Educação no mercado financeiro, deixando de obter rendimentos, o que contraria uma das cláusulas do contrato. As outras irregularidades constatadas foram a ausência da apresentação das cópias de notas fiscais e utilização de recursos fora de vigência do convênio.

 

Outra ilegalidade encontrada foi a realização de um procedimento licitatório por parte da prefeitura para a aquisição de gêneros alimentícios, sem considerar a quantidade de alunos atendidos. A conduta poderia gerar a insuficiência de lanches adquiridos necessários para os jovens ou seu excesso, causa geradora de prejuízos aos cofres públicos, pelo desperdício dos alimentos. Como a empresa vencedora da licitação se negou a fornecer os produtos, a então secretária municipal de Educação solicitou à Secretaria de Administração a rescisão contratual com a empresa. Após o cancelamento do contrato, o ex-gestor não aplicou à empresa a multa prevista pelo desacordo e, por conta disso, atentou contra os artigos 80 e 86 da Lei nº 8.666/93, quem preveem a obrigação do ressarcimento à administração pública no caso da não prestação do serviço contratado. Além da devolução dos valores aos cofres públicos, o ex-prefeito também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e, caso esteja exercendo função pública, esta deverá ser cancelada, de acordo com a sentença. As medidas punitivas estão previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.



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