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Brumado: 4ª Câmara Cível julga procedente ação rescisória na reintegração de posse da Floresta Sagrada e Castelo Alto do Xangô

Foto: Luciano Santos l 97NEWS

A Sociedade Floresta Sagrada do Alto de Xango venceu mais uma reintegração de posse na Justiça da baiana. Nesta quarta-feira (20), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por meio de uma Ação Rescisória, decidiu pela reintegração de posse contra Arcemiro Feliciano da Silva e outros proprietários que construíram ou possuem terrenos na área da União ou da Sociedade Floresta Sagrada do Alto de Xango. A relatora do TJ-BA, Heloisa Pinto de Freitas Gradd julgou procedente Ação Rescisória requerida pela entidade de Matriz Africana, que impugnou sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse de imóvel no município de Brumado, alegando invasão e destruição de objetos sagrados. De acordo com a decisão a relatora citou que a entidade religiosa "detém a posse mansa e pacífica da área litigiosa há quase 20 (vinte) anos e que a mesma é comprovada pelos documentos relativos aos ITRs, inerentes aos anos de 2002 a 2021. Assevera que, de acordo com Certidão de Inteiro Teor do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ituaçu, o bem pertence à União desde 25/07/1927, e que está definido no levantamento cartográfico do INCRA, elaborado no ano de 1999, onde constam os confrontantes da época e os seus limites. Relata que passou a ocupar a referida fração de terras sem qualquer oposição e, desde então, vinha utilizando a área possuída para o Culto ao Candomblé, religião de Matriz Africana." Em parte da decisão, a relatora ainda cita: "O perigo de dano está evidenciado na degradação a que a área está sendo submetida, segundo relato dos Autores e que, certamente, poderá ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente. Assim, entendo que a circunstância dos autos autoriza o deferimento da medida, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda conforme o Acórdão, o magistrado de 1.º Grau desconsiderou a informação sobre a existência de outros ocupantes no imóvel objeto da reintegração movida pela ADCAM, deixou de determinar a citação destes ocupantes seja por oficial ou por edital e sentenciou o feito sem possibilitar o exercício do contraditório do direito de ampla defesa". Por fim a relatora determinou a citação do réu, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Veja a decisão (aqui).

 



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