Brumado: ‘Manelão’ é absolvido pelo TSE e deverá ser candidato em 2018

Manelão é um político muito popular (Foto: Daniel Simurro | 97NEWS)

Os adversários apostavam que o empresário do ramo de comunicação, Emanoel Araújo Lima (PMDB), o “Manelão”, que exerce a presidência local do PMDB e que disputou as eleições de 2016 como candidato a prefeito de Brumado, iria ter a sua AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral transitada e julgada com uma decisão contrária a ele, ou seja, deixando-o inelegível por 8 anos, mas não foi isso que aconteceu e quem pensou e torceu dessa forma, acabou dando com os “burros n’água”, já que nesta quinta-feira o TSE, maior estância da justiça eleitoral no país, deu a sentença favorável ao recurso interposto pelo empresário, que continua tendo os seus direitos políticos plenos. A ação que tinha como base um possível uso eleitoral de meios de comunicação social nas eleições estaduais de 2014, no caso, a Rádio Alternativa FM, a qual foi textualmente rejeitada pela corte. “Manelão” que, no início da disputa das eleições municipais de 2016, era nome forte, chegando a figurar no topo das primeiras pesquisas de intenção de voto, acabou sendo muito prejudicado pelo “bombardear” de vários veículos de comunicação, que afirmaram que ele estaria inelegível, sem ter o processo transitado e julgado. Com isso ele acabou tendo uma forte queda no seu desempenho, ficando em terceiro lugar com cerca de 4 mil votos, os quais agora são oficializados e podem até mudar o quadro no Poder Legislativo, já que, o candidato Marquito Gomes (PMDB), que disputou uma cadeira na Câmara de Vereadores e que também foi incluído na ação, teve os seus votos oficializados. A decisão foi muito comemorada por “Manelão” que deve lançar novamente o seu nome como candidato a deputado estadual, desta feita revigorado. Vale ressaltar que nas eleições de 2014, ele teve cerca de 11 mil votos, um número expressivo, que lhe credencia como um dos nomes mais fortes para o pleito de 2018. Confira abaixo a ação na íntegra: 

 



RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22, XIV, DA LC 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1.    Autos recebidos no gabinete em 9/3/2017.

2. Veiculação de apenas dois programas de rádio contendo referências elogiosas a candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014, faltando quase 40 dias para o pleito, em município com 45.632 eleitores, não é apta a desequilibrar disputa de âmbito regional.

3. No caso, não se verificando gravidade dos fatos (art. 22, XVI, da LC 64/90), impõe-se improcedência dos pedidos, a teor do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, em que se pontuou não ser ¿possível afirmar [...] que a dimensão das falas veiculadas na Rádio Alternativa FM foi suficiente para lesar o bem jurídico da normalidade e legitimidade da eleição proporcional do Estado da Bahia" (fl. 808).

4. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inelegibilidade imposta aos recorrentes.

 

DECISÃO

 

Trata-se de recurso ordinário interposto por Emanoel Araújo Lima 

(eleito suplente de deputado estadual da Bahia em 2014), Sinval José de Souza, Hebert de Souza, Carlos Alberto Silva, André Bonfim dos Santos e José Marcos Gomes Meira Rondônia (locutores da Rádio Alternativa FM de Brumado/BA) contra acórdão proferido pelo TRE/BA assim ementado (fls. 710-710v):

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação em prol da campanha eleitoral de candidato. Provas robustas e contundentes. Configuração. Procedência.

Preliminar de ausência de instrumento de procuração em tempo hábil.

Inacolhe-se a prefacial em epígrafe, uma vez que, se ponderando a finalidade da ação de investigação judicial eleitoral, que visa apurar conduta que, caso confirmada, evidencia vilipêndio ao regime democrático, com a regularização processual ocorrida durante a tramitação da demanda judicial, não há que se admitir como razoável afastar-se desta Justiça Especializada a possibilidade de apreciar suposta ocorrência de ilícito eleitoral, em razão de irregularidade processual que foi devidamente sanada. 

Preliminar de nulidade da citação. 

Considerando-se a previsão declinada no art. 225 do Código de Processo Civil, a qual admite que o mandato contemple breve relatório quando o autor entregar cópia da petição inicial, bem assim tendo em vista que os investigados, nos termos definidos pelo ordenamento jurídico pátrio, apresentaram contestação em relação às alegações trazidas à baila pelo investigante, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade da citação. 

Preliminar de inépcia da inicial. 

Nota-se que o tema proposto na presente prefacial se confunde com o mérito da causa, devendo ser enfrentado no momento oportuno. Impõe-se, portanto, o inacolhimento da preambular.

Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de degravação.

Verificando-se que os investigados tiveram acesso ao inteiro teor das gravações, tendo inclusive oportunidade de apreciar e se pronunciar acerca do conteúdo destes elementos probatórios, revela-se imperativa a rejeição da prefacial em epígrafe. 

Preliminar de ilegitimidade passiva em decorrência da ausência de individualização. 

A verificação da individualização das condutas declinadas na exordial harmoniza-se com a própria apreciação do mérito, razão pela qual deve ser a prefacial rejeitada. 

Mérito.

1. A divulgação de declarações, de forma reiterada e persistente, em emissora de rádio, com a finalidade de promover determinada candidatura em detrimento de outras, configura, nos termos da legislação eleitoral pátria, utilização indevida de meios ou veículo de comunicação, ensejando a devida reprimenda judicial;

2. Impõe-se o julgamento procedente dos pedidos declinados em AIJE quando a ocorrência do uso abusivo e reiterado de meio de comunicação com finalidade eleitoral resta comprovada pelo conjunto probatório firme e contundente que ratifica a tese de ocorrência do aludido ilícito eleitoral;

3. Procedência.

Na origem, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Diretório Estadual ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor dos recorrentes e de Avelino Moreira do Prado, Crispiniano Moreira dos Santos, Elias Marques de Oliveira, Paulo Sérgio Lobo da Silva, Luciano Santos, André Luiz, Beto Mendes, Edmilson Leite, Jan Borges, Marcos Paulo, Neide Lima, Tião Silveira e Tote Lima em virtude de suposto uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput e XIV, da LC 64/90).

Aduziu, em síntese, que os investigados utilizaram a programação da Rádio Alternativa FM, da qual Emanoel Araújo Lima é presidente, para promover sua candidatura, pois os apresentadores da emissora lançaram, de forma reiterada, declarações elogiosas ao candidato em detrimento dos demais.

Sobreveio pedido de prosseguimento do processo apenas em relação aos recorrentes (fl. 30), homologado à folha 35.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou alegações finais às folhas 532-537 e os investigados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 621). 

O TRE/BA, de forma unânime, rejeitou temas preliminares e, por maioria, julgou procedentes os pedidos para declarar a inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. Assentou-se que o robusto conjunto probatório dos autos comprova, de maneira inequívoca, uso de veículo de comunicação social com fins nitidamente eleitorais.

No recurso ordinário (fls. 716-737), pugnou-se, de início, pelo recebimento do apelo com efeito suspensivo, a teor do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

Requereu-se extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto processual de validade, em virtude de juntada extemporânea de instrumento de mandato, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/73.

No mérito, sustentou-se o seguinte: 

a) ao contrário do que o TRE/BA consignou, as provas dos autos não demonstram uso indevido da rádio, porquanto "não houve exposição massiva do recorrente Emanoel, tampouco reiteração da suposta conduta" (fl. 727), requisitos essenciais para caracterizar o ilícito;

b) no caso, inexistem ações exorbitantes capazes de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, uma vez que o evento apontado pelo Tribunal a quo "como prova da ocorrência de abuso do meio de comunicação em massa é uma simples e isolada manifestação favorável ao recorrente Emanoel, de iniciativa de uma ouvinte" (fl. 726);

c) consoante entendimento desta Corte Superior, para a ocorrência de uso indevido de meios de comunicação social, é necessário comprovar que a figura do candidato foi exposta de maneira excessiva, danosa ao equilíbrio do pleito;

d) o relator do aresto recorrido valorou de forma equivocada o testemunho de Felisberto Mendes dos Santos, ao asseverar que "suas declarações devem ser apreciadas com parcimônia, uma vez que este, além de figurar, originalmente, no polo passivo da demanda, mantém vínculo empregatício com a Rádio Alternativa" (fl. 732), porquanto o depoente não consta no rol de investigados;

e) "apenas ao investigado Sinval é atribuída alguma conduta concreta, no caso, a de realizar declaração elogiosa [...] aos demais investigados nenhum ato concreto é atribuído, mas tão somente alegações genéricas de que faziam apologia ao nome do recorrente Emanoel, sem qualquer individualização ou prova das supostas declarações" (fl. 734);

f) diante do quadro probatório, pugnou-se, por força de eventualidade, pela suspensão cautelar do decisum recorrido, a teor do art. 26-C da LC 64/90.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 798-808).

É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 9/3/2017.

De início, emamino a preliminar de extinção do processo sem análise de mérito, por ter sido o instrumento procuratório juntado aos autos após o prazo prescrito no art. 37, parágrafo único, do CPC/73.


Colho dos autos que a AIJE foi proposta desacompanhada de instrumento de mandato. Após conclusão ao relator, sobreveio despacho determinado que se regularizasse a falha (fl. 26), reiterado à folha 28.

Consoante se verifica às folhas 30-34, o investigante apresentou o mandato antes de determinada a citação dos investigados, que se deu, como se constata dos autos, por meio de despacho proferido à folha 35.

Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, segundo entendimento desta Corte Superior (AgR-REspe 509-47/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 10/6/2014; RCED 688/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 2/12/2009) e do STJ (AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJE de 18/8/2016). 

Assim, haja vista que a representação processual foi regularizada ainda na instância ordinária e não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa, afasta-se a preliminar arguida.

 

Na hipótese, atribui-se aos recorrentes prática de ilícito do art. 22, caput, da LC 64/90 - uso indevido dos meios de comunicação social - que estaria caracterizado por meio de reiteradas declarações elogiosas a Emanoel de Araújo Lima, proferidas por apresentadores de programas da Rádio Alternativa FM de Brumado/BA, destacando-o como melhor candidato da cidade para exercer o cargo de deputado estadual nas Eleições 2014. 

 

O TRE/BA entendeu comprovado o ilícito. Consignou que o conteúdo das manifestações em conjunto com a prova testemunhal produzida revelam de forma inequívoca uso da emissora para fins eleitorais, uma vez que o enaltecimento ao candidato durante a programação teria ocorrido de modo reiterado e abusivo, vilipendiando a lisura e a normalidade do pleito. Confiram-se excertos do aresto (fls. 655-657):

 

Pois bem. Razão assiste ao Investigante. Isto porque o cotejo analítico das alegações declinadas pelo Investigante com o acervo probatório existente nos presentes fólios indica, de fato, o ferimento das normas jurídicas que regem a matéria como ilícito eleitoral, reclamando, em consequência, a devida reprimenda jurídica.

[...]

Além disto, importa destacar que as testemunhas, de forma contundente e harmônica, ratificam a ocorrência do mencionado ilícito eleitoral, mediante o enaltecimento do candidato Manelão, em detrimento dos demais concorrentes.

Nesta cadencia, cumpre frisar que a testemunha Matheus Rodrigues Machado, cuja oitiva foi devidamente registrada na mídia de fls. 520, assevera que, na época eleitoral, foram declinados durante a programação da Rádio Alternativa elogios ao candidato ¿Manelão" , denominado de ¿Patrão" , ressaltando ser ele a melhor opção para o direcionamento de votos por parte dos munícipes de Brumado.

O depoimento da testemunha Ana Paula dos Santos Silva, constante da mídia de fls. 520, também confirma a ocorrência do aludido ilícito, uma vez que alude que, na Rádio Alternativa, os Investigados que atuavam como locutores na aludia emissora, declaravam que o Manelão era um ótimo candidato para Brumado.

A mencionada testemunha, respondendo ao questionamento do magistrado, afirma que mesmo antes de ser formalmente candidato, o Sr. Emanoel, em seu próprio programa de rádio, anunciava que seria candidato e que os cidadãos de Brumado deveriam apoiar um candidato natural de Brumado.

Na mesma linha, a aludida testemunha ratifica que os locutores da Rádio Alternativa indicavam que Emanoel constituía o melhor candidato para a cidade de Brumado.

A testemunha Jusciane Maria de Souza, cujo depoimento também consta na mídia de fls. 520, confirma que, na programação Rádio Alternativa os locutores faziam, no período eleitoral, críticas à atual gestão, exaltando a candidatura de Emanoel ("Manelão" ), ressaltando que este candidato seria melhor para Brumado por ser natural desta cidade.

Convém ressaltar que as declarações de Felisberto Mendes dos Santos, o qual rechaça as alegações do Investigante, devem ser apreciadas com parcimônia, uma vez que este, além de figurar, originalmente, no polo passivo da demanda, mantém vínculo empregatício com a Rádio Alternativa, consoante suas próprias declarações constantes da mídia de fls. 520.

Assim sendo, verifica-se que o exame minudente do conteúdo da referida mídia, a qual contém os depoimentos das testemunhas, conduz à conclusão de que há, nos presentes autos, acervo probatório robusto e contundente com vistas a respaldar o acolhimento da alegação de que houve, no caso em tela, mácula à legislação eleitoral vigente.

(sem destaques no original)

No caso dos autos, é incontroverso que em duas ocasiões, em 24 e 25/8/2014, durante programa do locutor "Maluco do Veneno" (Sinval José de Souza) na Rádio Alternativa FM, fez-se referências ao candidato, consoante se extrai de degravação da mídia apresentada com a peça preambular, da qual cito os seguintes trechos (fls. 33-34):

Programa de Maluco do Veneno - Rádio Alternativa FM - 24/08/2014

OUVINTE: Olha só, eu tô indo com o pessoal lá pra Cristalândia lá, Distrito de Brumado, e to contando com a sua presença lá.

APRESENTADOR: Ô Silvio vamo avisar o povão que hoje tem reunião em Cristalândia, lá né nossa terra.

APRESENTADOR: Êê meu PATRÃO, MANELÃO, um abraço aí pra sua esposa, D. Fátima, seu pai, sua mãe, e também todo o povão que curte a Alternativa, pra se manter uma emissora dessa no ar não é fácil não, mas o nosso PATRÃO tem o grande prazer, porque ele gosta da Alternativa, ele gosta do Esporte, gosta de lazer né, é Bom Demais!!

Programa de Maluco do Veneno - Rádio Alternativa FM - 25/08/2014

APRESENTADOR: Ó o telefone. Alô Boa Noite

OUVINTE (D. MARIA): Boa noite Maluco.

APRESENTADOR: Quem fala?

OUVINTE (D. MARIA): É Maria, eu queria mandar um alô pra minhas amigas de Lagoa do Leite. É para Karina, Betine, e parabenizar o nosso FUTURO DEPUTADO MANELÃO, que tá fazendo um belo trabalho, Eu gosto muito do trabalho dele, gosto tanto do trabalho de MANELÃO.

APRESENTADOR: É MANELÃO é um herói, MANELÃO hoje é um baluarte.

OUVINTE: É, tá fazendo um belo trabalho

APRESENTADOR: A senhora fala da onde D. Maria?

OUVINTE: Lagoa do Leite.

(sem destaques no original)

A despeito de efetiva ilicitude da conduta, as sanções impostas aos recorrentes revelam-se, neste caso específico, desproporcionais.

O inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, acrescido pela LC 135/2010, estabelece que, para se caracterizar abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social, é necessário que se demonstre a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Confira-se o teor do mencionado dispositivo:

Art. 22. [omissis]

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Desse modo, veiculação de apenas dois programas de rádio contendo referências elogiosas a candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014, faltando quase 40 dias para o pleito, em município com 45.632 eleitores, não é apta a desequilibrar disputa de âmbito regional. 

Com efeito, consoante jurisprudência do TSE, é imprescindível que se demonstre gravidade nas condutas investigadas, a fim de que se configure uso indevido dos meios de comunicação social. Cito os seguintes precedentes:

 

[...]

2. Configura-se o abuso de poder ou o uso indevido dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/1990, demonstrada "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam", o que, respeitadas as balizas firmadas pela Corte de origem, não se verifica na espécie. Precedentes. [...]

(AgR-REspe 438-58/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27/10/2016) (sem destaque no original)

 

 

[...]

3. O abuso de poder não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC n° 64/90 (AgR-REspe n° 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe n° 130-68/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013).

4. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. [...]

(AgR-AI 546-18/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31/8/2016) (sem destaques no original)

 

Ademais, o depoimento das testemunhas também não demonstra de forma inequívoca que se divulgaram, de modo massivo e reiterado, mensagens em favor da candidatura de Emanoel de Araújo Lima, em prejuízo de outros candidatos, pois se tratam de relatos genéricos de supostos comentários enaltecedores que teriam ocorrido durante programação da rádio no período da campanha eleitoral, mas que não foram confirmados por outros elementos de prova.

 

De fato, para incidência das sérias sanções decorrentes do ilícito, exige-se excesso na atuação irregular com capacidade de causar desequilíbrio de forças entre os candidatos. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte Superior: 

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ENTIDADE SINDICAL. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

[...]

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "o abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros" (REspe nº 4709-68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5.2012). 

4. Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa. Contudo, não há, na hipótese dos autos, fato grave a ensejar condenação, pois, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado), mas "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Entendimento que não exclui a possibilidade de eventuais publicidades irregulares serem analisadas em outra ação e em conjunto com outros possíveis ilícitos eleitorais. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "a caracterização do abuso do poder econômico não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que demonstrem a gravidade dos fatos. Precedentes" (REspe nº 518-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 22.10.2015). 

[...]

(RO 4573-27/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26/9/2016) (sem destaques no original)

No caso, não se verificando gravidade dos fatos (art. 22, XVI, da LC 64/90), impõe-se improcedência dos pedidos, a teor do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 808):

Diante desse contexto fático-probatório, não é possível afirmar, categoricamente, que a dimensão das falas veiculadas na Rádio Alternativa FM foi suficiente para lesar o bem jurídico da normalidade e legitimidade da eleição proporcional do Estado da Bahia, que se reflete na paridade entre os candidatos e na correspondência do resultado das urnas com a vontade popular. Na espécie, vale insistir, o fator determinante que conduz à improcedência do pedido inicial é a insuficiência de provas da intensidade dos pronunciamentos radiofônicos para lesar o bem jurídico tutelado na ação de investigação judicial eleitoral.

Vale, ainda, transcrever trechos do voto-vista proferido pelo Juiz Cláudio Césare Braga Pereira, que, divergindo do relator, bem pontuou a inocorrência de uso indevido dos meios de comunicação no presente caso. Confiram-se (fls. 667v-668):

Na espécie, a análise da prova acostada aos autos não autoriza a conclusão de que houve a necessária propaganda massiva em favor do candidato Emanoel de Araújo Lima, conhecido como "Manelão" .

Conquanto do exame da prova dos autos reste demonstrado que no curso da programação normal da emissora foram feitas, de forma despropositada, alusões elogiosas ao investigado, estas configurariam uma propaganda irregular, sem, contudo, transbordar para o abuso do poder econômico.

[...]

Do exame da mídia de fl. 24, não vislumbrei a reiteração da prática de enaltecimento do candidato investigado, apenas se retira a existência de declaração de um locutor, Sinval José de Souza, na qual se refere a "Manelão" como futuro deputado, herói e baluarte, não restando evidenciado que a conduta era repetida de forma exorbitante na programação da emissora.

Ressalte-se, inclusive, que a própria inicial foi incapaz de indicar outras locuções que importariam em referências elogiosas ao investigado.

[...]

Quanto à prova testemunhal, há profunda discrepância nos depoimentos colhidos. Dos depoimentos gravados em mídia de fl. 520, extrai-se que as testemunhas arroladas pelo partido acionante confirmaram as imputações feitas na inicial, ao passo que aquelas listadas pelos investigados negaram a existência de propaganda durante a programação da rádio.

Assim sendo, a prova testemunhal mostra-se conflitante e não traz a certeza necessária da reiterada prática da exposição massiva do nome candidato pelos locutores da emissora.

Ademais, as afirmações das testemunhas da parte autora (Matheus Rodrigues Machado, Ana Paula dos Santos Silva e Jusciane Maria de Souza) não foram corroboradas por outros elementos de prova, mormente com a gravação da programação contida na mídia de fl. 24, que apenas demonstra a existência de enaltecimento pontual ao nome do investigado Emanoel Araújo Lima.

Sobre tais fatos, é de se concluir, portanto, que eles poderiam constituir propaganda eleitoral ilícita, porém, jamais uso indevido dos meios de comunicação social, uma vez que não demonstrado o abuso ensejador de um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, na forma exigida pela Corte Superior Eleitoral.

Nesse contexto, não se vislumbram elementos suficientes que demonstrem a gravidade necessária para condenação dos recorrentes nos termos dos art. 22, XVI, da LC 64/90, motivo por que o aresto regional merece reforma.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE, para afastar a inelegibilidade imposta aos recorrentes.

Publique-se. Intimem-se.

TSE

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