O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) negou o pedido de medida cautelar que pretendia suspender uma licitação da Prefeitura de Lagoa Real para a contratação de empresa responsável pela implantação de 108 usinas fotovoltaicas em unidades consumidoras municipais. A decisão monocrática foi assinada pela conselheira Aline Fernanda Almeida Peixoto, na terça-feira (22), e publicada na edição desta quarta-feira (23) do Diário Oficial Eletrônico do TCM-BA. A denúncia foi apresentada pela empresa BRT Serviços Ltda. contra o prefeito José Carlos Trindade Duca, o secretário municipal de Administração e Planejamento, Rogério Pereira da Rocha, e o agente de contratação João Gabriel de Oliveira Guedes.
Licitação prevê investimento de R$ 6,8 milhões
A Concorrência Eletrônica nº 003/2026CE prevê o registro de preços para uma futura contratação de empresa especializada na elaboração de projeto executivo, fornecimento, instalação, comissionamento e homologação de 108 usinas fotovoltaicas. A potência mínima total prevista é de 981,14 kWp, enquanto o valor referencial máximo do certame é de R$ 6.839.936,64. A empresa denunciante questionou a condução da fase competitiva do processo. Segundo a representação, após a desclassificação das primeiras concorrentes, deveria ter sido realizada uma nova disputa simultânea entre as empresas que passaram a se enquadrar no intervalo de 10%. Também foram apontadas supostas falhas na fundamentação dos atos de reclassificação e no afastamento de licitantes.
TCM não identificou irregularidade suficiente para suspender disputa
Ao analisar o pedido, a relatora afirmou não ter identificado, na legislação aplicável ou no edital, determinação expressa para o recálculo do intervalo de 10% ou para a reconstrução da etapa competitiva após a desclassificação das empresas inicialmente classificadas para a disputa aberta. Também não foi constatada, naquele momento, inversão da ordem de classificação ou escolha arbitrária de uma empresa. A conselheira reconheceu, entretanto, que a ausência de justificativas específicas nos atos de reclassificação constitui questão relevante à luz dos princípios da motivação e da transparência. Segundo a decisão, porém, esse aspecto, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar uma nulidade evidente no procedimento. Outro ponto considerado foi o estágio da licitação. O processo ainda se encontrava em fase recursal, sem comprovação de adjudicação, homologação, formalização da ata de registro de preços ou assinatura de contrato. Dessa forma, o TCM-BA entendeu que não estava demonstrado, naquele momento, o chamado perigo da demora necessário para determinar a suspensão imediata da licitação.
Apuração continuará
Apesar de negar a medida cautelar, o TCM-BA determinou que os questionamentos apresentados na denúncia sejam aprofundados durante a instrução do processo. O prefeito José Carlos Trindade Duca, o secretário Rogério Pereira da Rocha e o agente de contratação João Gabriel de Oliveira Guedes foram notificados para apresentar esclarecimentos e justificativas no prazo de 20 dias. Assim, a decisão não encerra a análise das questões levantadas pela empresa denunciante, mas apenas rejeita, neste momento, o pedido para interromper imediatamente o andamento da licitação.
