Uma passageira de 70 anos teve negado pela Justiça o pedido de reembolso e indenização por danos morais contra a empresa Viação Novo Horizonte após alegar descumprimento do Estatuto do Idoso durante a tentativa de compra de passagem entre Brumado e Salvador no feriado de Corpus Christi de 2025. De acordo com o processo, a idosa compareceu à agência da empresa em Brumado para viajar até Salvador e foi informada de que as passagens disponíveis no momento eram apenas para o serviço leito. A passageira afirmou que, diante da falta de vagas no serviço convencional, teria direito a utilizar a gratuidade também no serviço leito, com base no Estatuto do Idoso. Segundo o relato apresentado à Justiça, o atendente da empresa informou que não era possível emitir passagem gratuita para idosos na categoria leito. Diante disso, a passageira decidiu comprar o bilhete integral para realizar a viagem. Após retornar, ela ingressou com ação judicial pedindo o reembolso do valor pago e uma indenização de R$ 4 mil por danos morais, alegando violação de seus direitos.
Empresa apresentou registros e áudio do atendimento
Na defesa, a Viação Novo Horizonte apresentou relatórios de viagens do dia e informou que havia sido aberto um horário extra com serviço convencional. A empresa também anexou imagens e áudio do sistema de segurança da agência. De acordo com o material apresentado, o atendente teria oferecido à passageira a possibilidade de viajar utilizando a gratuidade no ônibus convencional, que ainda possuía uma vaga gratuita disponível. No entanto, segundo a empresa, a idosa recusou a opção ao descobrir que as poltronas disponíveis eram as de número 35 e 43, localizadas na parte traseira do veículo. Ainda conforme a defesa, havia assentos na parte dianteira do ônibus, mas apenas no corredor. A passageira também teria recusado essa alternativa, insistindo na possibilidade de viajar gratuitamente no serviço leito.
Juiz apontou ausência de violação de direitos
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o áudio do atendimento comprova que foi oferecida à passageira a utilização do benefício previsto no Estatuto do Idoso no serviço convencional. Segundo a decisão, havia disponibilidade de passagem gratuita para a idosa no ônibus convencional naquele dia. O juiz afirmou que a passageira optou por não aceitar as opções disponíveis por preferência de assento, decidindo por conta própria adquirir a passagem no serviço leito. Diante disso, o magistrado concluiu que não houve desrespeito ao benefício legal por parte da empresa ou de seus funcionários.
Pedido foi considerado improcedente
Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de reembolso e indenização. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita apresentado pela passageira. A decisão também condenou a autora da ação ao pagamento de R$ 1.500 em custas processuais. O magistrado entendeu que houve má-fé na condução do processo. Por fim, foi determinado que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia suspenda por 90 dias o benefício de gratuidade da passageira em passagens intermunicipais, por considerar que ela provocou indevidamente o Poder Judiciário ao tentar obter vantagem indevida contra a empresa.
