Tribunal de Justiça de São Paulo considera que cargo de controlador-geral do município não pode ser comissionado

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem anulado, nos últimos meses, uma série de leis municipais de criação de cargos em comissão de controlador-geral do município ou de controlador interno. O entendimento unânime do colegiado é de que o posto deve ser preenchido mediante concurso público. As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que a função de controlador é técnica e profissional, e exige independência funcional. Dessa forma, não seria possível a indicação pelo prefeito, por não se tratar de função de confiança. Ainda segundo às argumentações, o cargo exige um grau de independência funcional e estabilidade do titular incompatível com a forma de provimento de cargos em comissão e funções de confiança. Conforme o Supremo Tribunal Federal, o controlador do município deve ser um servidor titular de cargo efetivo. O artigo 74 da Constituição Federal diz que: "as atribuições do controlador interno são de natureza técnica e profissional", o que impossibilita o exercício das respectivas atividades por servidor indicado pelo prefeito, como se fosse função de confiança. No entanto, o assunto vem sendo debatido por outros Estados e municípios, o qual os seus mandatários afirmam que todas essas considerações, não podem ser generalizadas. Eles apontam para a situação mais adequada em termos técnicos e legais, mas não desqualificam os bons profissionais que, mesmo por meio de concurso, procuram exercer seu trabalho com isenção e eficiência.