TCM adverte Prefeitura de Brumado por irregularidades em licitação da limpeza pública

Foto: Luciano Santos l 97NEWS

Na última quarta-feira (18), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por meio dos conselheiros, votaram pela procedência parcial da denúncia apresentada pela empresa R Barbosa Serviços de Limpeza, contra o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos (Sem Partido), e a pregoeira Luara de Jesus Dias, em razão de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 16/2021. Segundo o relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, aplicou aos gestores penalidade de advertência. A empresa denunciante acusou ser irregular a vinculação da responsável técnica designada pela empresa junto à administração contratante, durante o curso da licitação (na fase preparatória), pois a engenheira sanitarista e ambiental, Allana do Nascimento Gomes, contratada pela licitante vencedora em 22/02/2021, exerceu, concomitantemente, a função de servidora na Prefeitura de Brumado, cargo efetivo de fiscal ambiental, no período de 09/04/2018 a 22/12/2021. Também argumentou que a adjudicação do objeto do certame se deu por valor drasticamente superior ao orçado, “pois o preço contratado foi de R$ 5.279.753,72, enquanto que o valor referência do certame era de R$ 4.799,985,36, representando uma média de 10% acima do estimado”. E acrescentou, por fim, que a pregoeira teria buscado guarida no fato de que foi optado pelo orçamento sigiloso sem um critério limítrofe, desatendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade. Em relação ao primeiro item, o conselheiro Nelson Pellegrino destacou que servidora requereu o seu afastamento para tratar de assuntos particulares em 14/04/2021, evidenciando o decurso de 111 dias – quase quatro meses – entre o deferimento e a abertura do primeiro edital do PE nº 016/2021, não ficando assim comprovado o comprometimento da impessoalidade. Sobre a possibilidade de adoção do “orçamento sigiloso”, defendido pelos denunciados, a relatoria concluiu que a matéria não está pacificada na jurisprudência e, em que pese o art. 15, §2º, do Decreto nº 10.024/2019 e a nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021, em seu art. 24, caput, prevejam a sua possibilidade, deverá ser justificado pela administração pública, “o que não ocorreu no Pregão Eletrônico nº 016/2021. Cabe recurso da decisão.