Brumado: Escolas não podem exigir qualquer material didático no início do ano letivo e nem cobrar valores por falta de itens

Foto: Luciano Santos l 97NEWS

Com a proximidade do início do ano letivo, algumas instituições educacionais costumam praticar possíveis atos abusivos relacionadas à lista de materiais escolares. Buscando mais esclarecimento sobre o assunto, o 97NEWS entrevistou o advogado Jorge Malaquias Filho sobre os direitos e deveres do consumidor na hora de comprar o material escolar. Segundo ele, as instituições de ensino não podem, por exemplo, pedir que o aluno já apresente todo o material didático no início do ano letivo e nem exigir valores em substituição à entrega de itens da lista solicitada. "As escolas não podem, ainda, exigir nas listas materiais de uso coletivo, como materiais de limpeza, materiais de consumo e materiais de uso genérico, como folhas de ofício, cartolina, fitas adesivas, álcool, pincel, quadro ou Pen drive", destaca. Ainda segundo Malaquias, qualquer material que seja de uso coletivo é proibido, como algodão e papel higiênico, por exemplo. No entanto, a escola pode pedir algodão desde que o uso seja justificado aos pai ou responsáveis. "Se as instituições, dentro do seu plano pedagógico, pedem um algodão para fazer uma experiência na sala de aula, por exemplo, elas podem pedir aos pais mesmo com a lei dizendo que é proibido. Mas isso tem que ser justificado", conta. 

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De acordo com o advogado, mesmo que o aluno não tenha os materiais didáticos exigidos pelas instituições de ensino, ele pode frequentar as aulas normalmente, sem qualquer tipo de constrangimento ou proibição. "Com relação à apresentação do material, os pais podem optar por entregar os itens de forma parcelada e até 8 dias antes da cada atividade", orienta o advogado que acrescentou ainda que a entrega dos itens pode ocorrer de forma parcelada. Para isso, as escolas precisam ter um planejamento. "A escola deve divulgar na lista, quando cada item exigido será usado. Com isso, os pais podem entregar o material até 8 dias antes da atividade", comenta. Ainda conforme o advogado, as listas exigidas pelas escolas podem, no decorrer do ano letivo, ser acrescidas em 30%. "No decorrer do ano, as escolas podem pedir novos itens que não constavam na lista inicial, mas esse acréscimo não pode passar de 30%. O que exceder deve ser arcado pela instituição", alerta. Conforme o advogado, pais ou responsáveis que se sentirem lesados podem procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Ministério Público. "Sempre que as pessoas sentirem que há lesão, o primeiro passo é procurar a escola e tentar diálogo. Se não houver diálogo, as pessoas devem procurar os órgãos de defesa do consumidor, porque trata-se de uma relação de consumo", concluiu.