TSE pode barrar nomes de filhos de desembargadores para vaga de juiz do TRE-BA

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá barrar a lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) pra vaga de juiz eleitoral efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA). A lista foi eleita nesta quarta-feira (19), em sessão plenária do TJ-BA. Dos três nomes, dois são de filhos de desembargadores. Carlos Henrique Magnavita Júnior é filho da desembargadora Ivone Bessa e Rui Barata é filho da desembargadora Lígia Ramos. Os nomes podem ser barrados por nepotismo. O formulário de inscrição de advogados para concorrer à vaga pergunta se há relação familiar ou “de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, com membro do Tribunal de Justiça ou do TRE do estado”. Em caso de haver a relação, o formulário pede ao candidato para especificar o grau de parentesco, com nome do familiar e o órgão em que atua. Até outubro deste ano, não era considerada nepotismo a indicação de parente em lista tríplice. Entretanto, em uma sessão realizada no dia 23 de outubro, o TSE modificou o seu entendimento anterior, para declarar como nepotismo a indicação de parentes, sobretudo, de filhos de desembargadores. Os ministros do TSE definiram que não serão admitidos nas listas tríplices nomes de parentes dos membros dos tribunais. Antes, a lista tríplice eleita por desembargadores passa por uma análise no TSE. Logo depois, se estiver tudo nos conformes, é encaminhada para o presidente da República escolher qual nome ocupará o cargo na Corte Eleitoral. Desde junho de 2017, o TSE recebeu 48 listas tríplices, sendo que 10 apresentavam o nome de algum parente de membro de Tribunal de Justiça. Na época do julgamento, os ministros Admar Gonzaga e Luís Roberto Barroso entenderam que havia nepotismo. Barroso afirmou na sessão que “há um padrão de conduta” em nomear “a parentada do TRE”. Somente o ministro Tarcísio Vieira afirmou que a indicação de parentes não configurava nepotismo. Para se candidatar à vaga, um dos requisitos é que o postulante deve ter exercido a advocacia por pelo menos dez anos, mas sem necessidade de que sejam ininterruptos.